segunda-feira, 20 de junho de 2016

Colocação de Câmaras nos locais de trabalho






A CNPD (Comissão Nacional Protecção de Dados) já se pronunciou na sua Deliberação n.º 61/2004, de 19 de Abril 1 sobre os princípios orientadores para o correcto cumprimento da Lei de Protecção de Dados, em matéria de videovigilância, bem como as condições gerais aplicáveis ao tratamento de dados pessoais para a finalidade de protecção de pessoas e bens. Decorrem desses princípios, bem como da lei laboral e da jurisprudência, os seguintes limites ao tratamento:

 Não é permitida a recolha de som; 
A recolha de imagens deve confinar-se à propriedade do responsável, não podendo abranger imagens da via pública ou de propriedades limítrofes;
 No caso de existirem terminais de pagamento ATM, as câmaras não podem estar direccionadas de modo a captar a digitação dos códigos;
 Não podem as câmaras incidir regularmente sobre os trabalhadores durante a actividade laboral, nem as imagens podem ser utilizadas para o controlo da actividade dos trabalhadores, seja para aferir a produtividade seja para efeitos de responsabilização disciplinar (cf. artigos 20º e 21º do Código do Trabalho); 
Apenas a recolha de imagens nos locais declarados está abrangida pela presente autorização, não podendo, em circunstância alguma, serem recolhidas imagens de acesso ou interior de instalações sanitárias, acesso e interiores de vestiários, áreas de descanso ou outras áreas destinadas aos trabalhadores, zonas de fabrico, zonas de espera, salas de reuniões e auditórios. O tratamento em análise, com as limitações referidas, é adequado, pertinente e não excessivo face à finalidade declarada (cf. al. b) do n.º1 do artigo 5.º da Lei 67/98, de 26.10) e à actividade desenvolvida.

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